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O Escândalo do Hospital Filantrópico Padre Zé.
Resumo do artigo
Um "Padre" em nome da Igreja pede aos fiéis doações para a sustentação e obras do Hospital Padre Zé e utiliza o dinheiro para construi um império econômico de conhecimento da Igreja que não fiscaliza as contas da Instituição que estão sob sua guarda.
RESPONSABILIDADE DA IGREJA CATÓLICA NA ADMINISTRAÇÃO DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E O CASO DA PARAÍBA com “Padre” Egídio
Padre José Coutinho, Padre Zé, nasceu na cidade de Esperança em 18 de novembro de 1897 e faleceu em João Pessoa no dia 5 de novembro de 1973. Foi um padre católico paraibano dedicado à caridade aos pobres. Ordenou-se padre em 23 de março de 1920, e seguiu sua carreira religiosa sendo Capelão da Ordem Terceira do Carmo em João Pessoa, Vigário da Catedral Metropolitana, Capelão do Abrigo Jesus de Nazaré, oficiando também na Igreja de Nossa Senhora das Mercês. Em 1937 deixa a vigararia para se dedicar integralmente as suas obras sociais.
Em sua opção pelos pobres, Padre Zé, fundou no ano de 1935, um abrigo, que viria a ser o Instituto São José, onde acolhia aqueles mais necessitados. E, vendo que boa parte dos abrigados também precisavam de tratamento médico, criou a Casa de Apoio, para prestar-lhes tal atendimento, que evoluiria para o que hoje é o Hospital Padre Zé. [1]
Conhecer um pouco sobre o nome “Padre Zé”, sua religiosidade, caridade, humanista e fundador do Instituto São José e do Hospital que leva seu nome, irá oportunizar entender que a caridade efetivada pelo Padre Zé era em nome de Deus e da Igreja em favor dos pobres, dedicando-se integralmente sem ganhar nenhum centavo.
Quando iniciou seu trabalho espiritual e evangelizador criou as referidas instituições para atender aos necessitados e nunca para se beneficiar com o dinheiro arrecadado. Criando as instituições de caridade as dirigiu sem receber um só centavo. Porém, após a sua morte o que era caridade passou a ser meio de vida para quem deveria trabalhar em prol do indivíduo carente sem nada receber, principalmente porque recebia da Igreja o seu sustento para onde fez “votos de pobreza”.
Fundada em 22/07/1971, a empresa Hospital Padre Zé de CNPJ 08.667.206/0001-81 e razão social Instituto São Jose, está localizada na cidade de João Pessoa no Estado da Paraíba. Sua área de atuação está atrelada a atividade/CNAE principal 86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências, conforme informações da Receita Federal. No momento sua situação é “Ativa”.
Como bem diz a Receita Federal “no momento ativa”. Hoje vive uma situação de penúria por desídia (falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligênciade quem foi o pilar da sua fundação e que passou a administrar colocando em sua Direção um “servo” de Deus ou que assim deveria se pautar com pretensões de ser canonizado por suas obras e não usar do nome da Igreja para pedir dinheiro em benefício do pobre e este dinheiro ser tirado, roubado — ou furto — pois é consequência de quem está infelizmente afastado dos caminhos do Senhor e foi seduzido pelas falsas promessas do Diabo. Uma pessoa que rouba — além de cometer um crime — peca contra Deus e fica à mercê das armadilhas de Satanás, pois quem rouba antes de tudo foi enganado e roubado pelo Diabo.
O ato de pedir do “Padre” Egídio era subsidiado e amparado pelo uso da Igreja Católica da Paraíba, ou seja, não havia pedido em nome pessoal e sim os pedidos eram feitos em nome da Igreja, a protetora dos Pobres.
As doações de pessoas muitas vezes humildes em prol dos mais humildes; os Convênios; as Emendas Parlamentares, entre outras formas de contribuição para manutenção da obra do Padre Zé, verdadeiro sacerdote, foram colocados sobre a guarda, proteção e administração da Igreja através daquele que fora indicado como Diretor do Hospital, tendo obrigação de fiscalizar o uso do dinheiro do povo.
"Se alguém entregar ao seu próximo prata ou bens para serem guardados e estes forem roubados da casa deste, o ladrão, se for encontrado, terá que restituí-los em dobro.
Tendo ocorrido um roubo/furto inconteste e que se soma uma cifra de R$ 140 milhões, vê-se, inicialmente, que não foi apenas uma pessoa a praticar o ato diabólico contra os necessitados. Estes não merecem ser chamados de Cristãos!
A Igreja Católica Paraibana permitiu que um “Padre” [2] assumisse a Direção do Hospital e em seu nome pedisse dinheiro para as ações em favor dos pobres. Contudo, inicialmente permitiu que uma Instituição filantrópica, administrada por uma Sacerdote tivesse este um supersalário quando lá deveria estar “por caridade”; segundo, não exerceu suas funções de pedir prestação de contas e fiscalizar por saber do volume de recursos destinados à Instituição. A Arquidiocese da Paraíba ao mínimo se enquadra na culpa in vigilando [3] e que por este ato ilícito o mínimo que poderia ter feito era ter obrigado o “padre” a RESTITUIR IMEDIATAMENTE OS BENS PARA REPOR AS FINANÇAS DA INSTITUIÇÃO E NÃO TER O DESMANDO VERBAL DE “PEDIR QUE AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DOEM MAIS DINHEIRO PARA UMA INSTITUIÇÃO QUE FOI VILIPENDIADA POR SUA PRÓPRIA DIREÇÃO”.
A pessoa que se diz “padre” e comete os atos ilícitos que até agora foram provados parece que era para comunidade católica INVISÍVEL, já que ninguém que frequentava sua casa, granja e os demais bens suntuosos, sabendo que um sacerdote não tem recursos e que ele não tinha um berço de riqueza como o de São Francisco de Assis, nunca procuraram saber da origem dos bens que eram incompatíveis com as vestes sacerdotais? O Arcebispo nunca esteve no mundo de luxo vivenciado pelo “padre”?
"Assim como o ladrão
fica envergonhado
quando é apanhado em flagrante,
também a comunidade de Israel
ficará envergonhada:
seus reis e oficiais,
seus sacerdotes e profetas.
Todos os sacerdotes que usufruíram de uma única taça de vinho no chão de lápide fria dos muitos que morreram por falta de assistência no Hospital Padre Zé deveriam ter a vergonha exposta por Jeremias e tirar as vestes da Igreja Católica [4].
Ele não falou isso por se interessar pelos pobres, mas porque era ladrão; sendo responsável pela bolsa de dinheiro, costumava tirar o que nela era colocado.
Todos os documentos provam que a Arquidiocese da Paraíba é a detentora da administração do Hospital Padre Zé, onde os mais diversos argumentos não convencem da não autoridade sobre o Hospital e sua administração, principalmente por ser em nome da Igreja Católica, comandada pela Arquidiocese é que são feitos os pedidos de ajuda para os pobres, quando na verdade o pobre diabo era que se beneficiava por absoluta ausência de fiscalização da Arquidiocese.
A Arquidiocese tem o poder de colocar na administração do Hospital Padre Zé um Sacerdote, mas não tem poder de exigir que ele devolva o que foi roubado da sua casa. Sim, “sua casa”, porque quando a Igreja através do seu Diretor pede que todos ajudem financeiramente o Hospital Padre Zé para sua manutenção o dinheiro que entra é a Igreja Católica porque a ela cabe a administração do Hospital.
Enquanto o “anjo de candura” usufrui do roubo a nova Direção faz “um forte apelo por doações, especialmente, de insumos. “Estamos promovendo demissões no hospital, trabalhando o enxugamento da máquina, porque encontramos salários incompatíveis com uma instituição filantrópica, com pessoas da diretoria ganhando quase R$ 30 mil. Isso é inadmissível”, apontou o padre, que não revelou quais os cargos e profissionais que estavam recebendo esses supersalários.”
Apenas como fonte de referência a PORTARIA Nº 3.768, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018:
Habilita a Unidade de Internação em Cuidados Prolongados - UCP no Hospital Padre Zé - João Pessoa (PBe estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC Estado da Paraíba e Município de João Pessoa.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade. (grifo nosso)
Onde estavam todos que possuem poder de fiscalização?
Matar é um ato que pode ser praticado de várias formas. No Hospital Padre Zé muitos morreram por falta de medicamento, de assistência médica, inexistência de insumos, de cirurgias. E como deve ser tratado e chamado um Diretor que tantas pessoas morreram por seus atos ilícitos? Não temos aqui apenas um roubo, um furto. Temos HOMICÍDIOS!
Assim, demonstrado e provado que os valores arrecadados em prol do Hospital Padre Zé tiveram como fonte propulsora da arrecadação a Igreja Católica, porque em nenhum momento o “padre” pediu dinheiro para ele e sim para as obras do Hospital Padre Zé que é mantido pelo Instituto São José que está subordinado à Administração da Arquidiocese e que, portanto, é quem indica e determina quem ocupa a Direção do Hospital.
A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem. Assim, a obrigação de indenizar, nasce da prática de um ato ilícito.
O titular de um direito se relacionará juridicamente com a toda a coletividade. A lei imporá a essa coletividade um dever jurídico de abstenção, ou seja, ninguém poderá praticar atos que venham a causar lesões a direitos (patrimoniais ou extrapatrimoniaisdesse titular.
A esse dever de abstenção (imposto por leideu-se o nome de Nemimnem Laeder. Ou seja, a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
A Responsabilidade Civil possui duas grandes vertentes sobre sua origem (fonte): A Responsabilidade Civil Contratual, onde é necessário a existência de um contrato entre as partes e a Responsabilidade Civil Extracontratual (Aquilianaonde o infrator infringi a lei vigente. Também é de importante ressalva que quando alguém não cumpre a "obrigação originária" gera uma "obrigação sucessiva", que é a obrigação de indenizar.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, a doutrina especializada separou a ilicitude do artigo 187 em duas: A ilicitude subjetiva (dolo ou culpae a ilicitude objetiva (aquela em que apenas ocorre o prejuízo, sem analisar se a conduta foi intencional ou não)
Desta forma, a responsabilidade Subjetiva, é composta por:
Conduta humana = é ação em sentido amplo, ou seja, a ação propriamente dita, ou a omissão relevante.
Nexo-causal = a ligação entre a conduta praticada e o resultado danoso.
Dano = pode ser material, moral ou estético.
Culpa = em sentido amplo, inclui tanto o dolo como a culpa em sentido estrito, que é a quebra do dever de cuidado.
Por sua vez, a responsabilização objetiva tem os mesmos pressupostos, exceto a culpabilidade. Vejamos:
Conduta humana
Nexo-causal
Dano
Risco = reconhece-se no agente um dever prévio de cuidado, é responsável, a priori, porque não observou aquele dever de cuidado que lhe era intrínseco
A partir de tais pressupostos podemos definir como ato ilícito em sentido amplo aquele contrário à lei ou ao direito (causar dano injusto a outra pessoa);
O dano é o prejuízo (moral ou material – coletivo ou individual, estético ou a perda de uma chanceexperimentado pela vítima;
O nexo de causalidade é o vínculo lógico entre determinada conduta antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima;
E por fim, a culpabilidade é um juízo de censura à conduta do agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou Imperícia [5].
Diante do introdutório da responsabilidade civil e dos seus fundamentos não há como atribuir-se responsabilidade apenas ao “padre” que nem mais assim deveria estar denominado, cabendo a quem detém o poder sobre ele exigir a imediata devolução dos bens para manutenção daqueles que são verdadeiramente pobres materialmente e ricos espiritualmente, diferentemente de quem está no uso de uma batina para quem se diz SERVO DE DEUS [6].
Conclusão
A FÉ E O DIREITO ATRIBUEM RESPONSABILIDADES AOS SEUS INDIVÍDUOS QUE SE IDENTIFICAM COMO REPRESENTANTES NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NESTE ARTIGO A FÉ LEVA O CIDADÃO A CONTRIBUIR VOLUNTARIAMENTE A PEDIDO DE UM SACERDOTE COM OBJETIVO DE AMENIZAR A DOR DOS POBRES, ONDE OS RECURSOS RECEBIDOS SÃO VERBAS PESSOAIS QUE SE TORNAM PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO RECEPTORA. CONTUDO, OS VALORES RECEBEM DESTINO DIVERSO QUE IRÃO ENRIQUECER APENAS A PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO POR DESVIO DAS VERBAS, ONDE A INSTITUIÇÃO CIENTE DO ENRIQUECIMENTO DO REPRESENTANTE NÃO CUMPRE SUA OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA REFERIDAS DOAÇÕES, SENDO, PORTANTO, RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE AOS DANOS MATERIAIS SOFRIDO PELOS DOADORES QUE TIRARAM DO SEU SUSTENTO PARA AJUDAR AOS POBRES E NÃO PARA ENRIQUECER O REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO. ALÉM DOS DANOS MORAIS PELA LESÃO DO USO DA FÉ PARA SENSIBILIZAR O CIDADÃO A SER DOADOR FINANCEIRO.
Se o seu direito foi violado saiba que é possível responsabilizar quem praticou o ato ilícito pelos danos causados. Não hesite em buscar auxílio jurídico para garantir seus direitos e receber a indenização devida.
Para garantir o sucesso no processo administrativo, consensual ou litigioso é essencial contar com o auxílio de um advogado, de preferência especialista e com experiência, que saberá orientar e defender seus direitos com precisão e eficiência.
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RICARDO BEZERRA Advogados Associados
Matriz – João Pessoa - Paraíba
[1] Referências
NUNES, José. Paraíba – Nomes do Século: Padre Zé Coutinho, Série histórica. Vol. XXVI. A União Editora. João Pessoa: 2000.
COUTINHO, Graça. 100 anos do Pe. Zé. Governo do Estado da Paraíba. João Pessoa: 1997.
NÓBREGA, Humberto. Meu depoimento sobre o Padre Zé. Edições UFPB. João Pessoa: 1986.
ALVES, Camila. Padre Zé Coutinho pode ser o primeiro santo paraibano. Jornal da Paraíba, João Pessoa, ago. 2012.
[2] O Antigo Testamento descreve como Deus fez de seu povo "um reino de sacerdotes e uma nação santa". Dentre as doze tribos de Israel, a tribo de Levi foi a escolhida para exercer o serviço litúrgico de oferecer o sacrifício como sacerdotes. O sacerdote representava um mediador entre Deus e os seres humanos, aquele que oferece os sacrifícios e intercede pelo povo.
O Novo Testamento descreve Jesus como o "grande sumo sacerdote" da Nova Aliança que, em vez de oferecer os rituais de sacrifício animal prescritos pela lei judaica, oferece a si mesmo na cruz como o sacrifício verdadeiro e perfeito. O sacerdócio católico é uma participação neste sacerdócio de Cristo e, portanto, traça as suas origens até o próprio Jesus. Assim, o Novo Testamento diz que como sumo sacerdote, Jesus fez a Igreja, "um reino de sacerdotes para Deus Pai". Todos os que são batizados recebem uma participação no sacerdócio de Cristo, isto é, são confirmados com Cristo e tornam-se capazes de oferecer a verdadeira adoração e louvor a Deus como cristãos. Toda a comunidade dos que crêem e são devidamente batizados participam do sacerdócio de Cristo.
Referências
CARTA APOSTÓLICA ORDINATIO SACERDOTALIS DO PAPA JOÃO PAULO II sobre a ordenação sacerdotal reservada somente aos homens, número 4, 22 de maio de 1994.
«Patriarcado de Lisboa», Estatísticas (PDF), PT: IOL, cópia arquivada (PDFem 19 de Fevereiro de 2015
«Crise na ordenação de padres»
[3] 1.2.4- QUANTO AO CONTEÚDO DA CONDUTA CULPOSA
A culpa pode ser: in committendo ou in faciendo, in omittendo, in eligendo, in vlilando e in custodiendo. Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo, como p. ex.: um professor de natação que, por estar distraído, não socorre o aluno, deixando-o morrer afogado. Contudo, a omissão só poderá ser considerada causa jurídica do dano se houver existência do dever de praticar o ato não cumprido e certeza ou grande probabilidade do fato omitido ter impedido a produção do evento danoso.
Já a culpa in eligendo advém da má escolha daquele em quem se confia à prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, como p. ex.: admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem aptidões requeridas. Esta modalidade está prevista no art. 1521, inc. III do CC e na Súmula 341 do STF. A culpa in vigilando é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, como p. ex.: a ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados, quer à coisa. É a hipótese de empresa de transportes que permite a saída de ônibus sem freios, o qual origina acidentes. É o que se observa no art. 1521, incs. I e II do CC.
E, por fim, a culpa in custodiendo é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente. Tal modalidade possui presunção iuris tantum de culpa. No direito brasileiro, em regra, presumem-se culpados os representantes legais por seus representados; o patrão pelos danos causados por seus empregados; os donos ou detentores de animais pelos prejuízos causados por esses a terceiros; o proprietário do edifício ou construção pelos danos resultantes da ruína, consoante os art. 1521, 1527 e 1528 do CC.
Fonte: SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Modalidades de culpa
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_6_modalidades-de-culpa.html.
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[4] "A religião cristã, formada pela filosofia cristã, constituída por ensinamentos (amor, compaixão, fraternidade...provenientes das ideias de Jesus Cristo, fundador e considerado o maior apóstolo do cristianismo, surgiu e ficou conhecida no mundo antigo (Antiguidade).
Após a perseguição e morte de Jesus Cristo, Pedro foi o principal apóstolo responsável por difundir o cristianismo. Posteriormente, durante o auge da civilização romana, o apóstolo Paulo teve fundamental importância para a expansão do cristianismo e da filosofia cristã. A partir da influência de Paulo, a religião desenvolveu-se inicialmente de forma incipiente entre os romanos, pois os cultos cristãos eram proibidos em Roma e, nessa época, a grande maioria da população romana era pagã."
CARVALHO, Leandro – “História da Igreja Católica"- BRASILESCOLA
[5] Pereira, Marcus Vinicius Mariot. Responsabilidade Civil: resumo doutrinário e principais apontamentos. 2016. Disponível em: < https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/405788006/responsabilidade-civil-resumo-doutrinarioeprincipais-apontamentos > (acessado em 20/11/2023)
[6] Servo de Deus é o título que a Igreja Católica dá a uma pessoa cujo processo de canonização foi oficialmente aberto. Esse título não deve ser confundido com Servus Servorum Dei (servo dos servos de Deus), um dos títulos do Papa.
Referências
«As etapas de um processo de canonização - Notícias». noticias.cancaonova.com. Consultado em 17 de fevereiro de 2018
«Anne de Guigné - Etapas da canonização». www.annedeguigne.fr. Consultado em 17 de fevereiro de 2018
«Beatificação e Canonização – Sou Catequista». soucatequista.com.br. Consultado em 17 de fevereiro de 2018.